Declaração de Lisboa REVISADO

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Declaração de Lisboa
sobre os Direitos do Doente da Associação Médica Mundial
[Adotada pela 34.ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, Lisboa, Portugal, em
setembro/outubro de 1981, alterada pela 47.ª AG da AMM, Bali, Indonésia, em setembro de 1995,
revista editorialmente na 171.ª sessão do Conselho, Santiago, Chile, em outubro de 2005, e confirmada
pela 200.ª Sessão do Conselho da AMM, Oslo, Noruega, abril de 2015.]

WMA Declaration of Lisbon on the Rights of the Patient


PREÂMBULO
Nas relações entre os médicos, os seus doentes e a sociedade em geral registraram-se alterações
significativas nos últimos tempos. Ao mesmo tempo em que o médico deve agir sempre de acordo
com a sua consciência, e sempre no melhor interesse do doente, deve ser feito um esforço igual
para garantir ao doente justiça e respeito pela sua autonomia. Esta Declaração traduz alguns dos
principais direitos do doente, os quais a profissão médica aprova e promove. Os médicos e outras
pessoas ou organismos envolvidos na prestação de cuidados de saúde têm uma responsabilidade
comum no reconhecimento e apoio a estes direitos. Sempre que a legislação, a ação dos governos
ou qualquer outra administração ou instituição negue aos doentes estes direitos, os médicos
devem procurar os meios apropriados para os assegurar ou restabelecer.
PRINCÍPIOS
1. Direito à assistência médica de boa qualidade
a. Toda pessoa tem direito, sem discriminação, a assistência médica adequada.
b. Todo o doente tem o direito a ser tratado por um médico a quem reconheça a liberdade de ter
opiniões clínicas e éticas sem qualquer interferência externa.
c. O doente será sempre tratado de acordo com os seus melhores interesses. O tratamento
aplicado deve estar de acordo com princípios médicos globalmente aprovados.
d. A garantia de qualidade deve fazer sempre parte dos cuidados de saúde. Os médicos, em
particular, devem aceitar a responsabilidade de ser os guardiães da qualidade dos serviços de
saúde.
e. Quando deva ser feita uma escolha entre doentes potenciais para um determinado tratamento
com limitações de prestação, esses doentes têm direito a um procedimento de seleção justo. A
escolha deve basear-se em critérios médicos e tem que ser feita sem discriminações.
f. O doente tem o direito à continuidade de cuidados de saúde. O médico tem a obrigação de
cooperar, na coordenação de cuidados medicamente indicados, com outros prestadores que
cuidem do doente. O médico não pode interromper a assistência de um doente, quando esteja
indicada continuidade de tratamentos, sem dar ao doente a ajuda razoável e a oportunidade
suficiente para obter cuidados alternativos.
2. Direito à liberdade de escolha
a. O doente tem o direito a escolher livremente e a trocar de médico, hospital ou instituição de
serviço de saúde, quer seja do setor privado quer do público.
b. O doente tem o direito a pedir a opinião de outro médico em qualquer fase do processo.
3. Direito à autodeterminação
a. O doente tem o direito à autodeterminação, a tomar livremente decisões relativas a si mesmo. O
médico informará o doente das consequências das suas decisões.
b. Um doente adulto mentalmente capaz tem o direito a dar ou a recusar o consentimento a
qualquer procedimento diagnóstico ou terapêutico. O doente tem o direito à informação
necessária à tomada das suas decisões. O doente deve entender, claramente, qual é o objetivo de
qualquer exame ou tratamento, quais as implicações dos seus resultados e da eventual recusa de
consentimento.
c. O doente tem o direito a recusar a participar em investigações ou em ações de ensino da
medicina.
4. O doente inconsciente
a. Se o doente está inconsciente ou impossibilitado de expressar a sua vontade, o consentimento
informado deve ser obtido, quando possível, de um representante legalmente instituído.
b. Se não está disponível um representante legal, mas há necessidade de uma intervenção médica
urgente, o consentimento
do doente pode ser presumido, a menos que seja óbvio e fora de qualquer dúvida, com base na
prévia e firme manifestação expressa do doente ou na convicção de que, naquela situação,
recusaria o consentimento à intervenção.
c. Porém, os médicos devem sempre tentar salvar a vida de um doente inconsciente devido a uma
tentativa de suicídio.
5. O doente legalmente incapaz
a. Se um doente é menor de idade, ou legalmente incapaz, é exigido o consentimento de um
representante legal, quando legalmente pertinente. Não obstante, o doente deve ser envolvido na
decisão tanto quanto permitam as suas capacidades.
b. Se o doente legalmente incapaz pode tomar decisões racionais, estas devem ser respeitadas,
tendo também o direito a proibir a revelação de informações ao seu representante legal.
c. Se o representante legal do doente, ou uma pessoa autorizada pelo doente, proíbe um
tratamento que é, na opinião do médico, o melhor no interesse do doente, o médico deve
contestar essa decisão na instituição legal pertinente.
Em caso de emergência, o médico agirá no melhor interesse do doente.
6. Procedimentos contra a vontade do doente
Só podem ser realizados procedimentos de diagnóstico ou de tratamento contra a vontade do
doente em casos excepcionais, se especificamente permitidos por lei e conforme os princípios da
ética médica.
7. Direito à informação
a. O doente tem o direito a receber informação sobre o que se encontra em qualquer dos seus
registros médicos e a ser informado completamente sobre o seu estado de saúde, incluindo fatos
médicos sobre a sua doença. Porém, não deve ser dada informação confidencial contida nos
registros do doente sobre uma terceira pessoa sem o consentimento da mesma.
b. Excepcionalmente, pode ser retida informação sobre o doente quando há boas razões para
acreditar que esta informação criaria um perigo sério para a sua vida ou saúde.
c. A informação deve ser dada de modo adequado à sua cultura e de modo a que o doente a possa
entender.
d. O doente tem o direito, por seu explícito pedido, a não ser informado, a menos que isso
implique na proteção da vida de outra pessoa.
e. O doente tem o direito a escolher quem, se alguém, deve ser informado em seu nome.
8. Direito à confidencialidade
a. Toda a informação identificável sobre o estado de saúde de um doente, condição médica,
diagnóstico, prognóstico e tratamento e toda outra informação de tipo pessoal, deve ser mantida
confidencial, mesmo depois da morte. Excepcionalmente, os descendentes podem ter direito de
acesso à informação que os informe de riscos da sua saúde.
b. A informação confidencial só pode ser dispensada se o doente der consentimento explícito ou
estiver expressamente contido na lei. Só pode ser revelada informação a outros prestadores de
cuidados de saúde com base em clara “necessidade de saber”, a menos que o doente dê
consentimento explícito.
c. Devem ser protegidos todos os dados identificáveis do doente. A proteção dos dados deve ser
adequada ao modo como está arquivado. Devem igualmente ser protegidas as substâncias
humanas das quais possam ser obtidos dados identificáveis.
9. Direito à Educação para a Saúde
Toda pessoa tem o direito à educação para a saúde que a ajude a fazer escolhas informadas sobre a
sua saúde pessoal e sobre os serviços de saúde disponíveis. A educação deve incluir informação
sobre estilos de vida saudáveis e sobre métodos de prevenção e descoberta precoce de
enfermidades. A responsabilidade pessoal de cada um pela sua própria saúde deve ser realçada. Os
médicos têm a obrigação de participar ativamente nos esforços educacionais.
10. Direito à dignidade
a. A dignidade do doente e o direito à privacidade serão sempre respeitados em cuidados médicos
e no ensino, assim como a sua cultura e valores.
b. O doente tem direito ao alívio do seu sofrimento de acordo com o estado atual dos
conhecimentos.
c. O doente tem o direito a cuidados terminais humanitários e a receber toda a ajuda disponível
para morrer tão digna e confortavelmente quanto possível.
11. Direito a ajuda religiosa
O doente tem o direito a receber ou a recusar conforto espiritual e moral, incluindo a assistência de
ministro da religião de sua escolha. ◼